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Instalações pertencentes ao Sistema Interligado identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL. |
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Rede fora dos limites da rede básica, cujos fenômenos que nela ocorrem têm influência significativa na rede básica. |
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Rede destinada à distribuição de energia elétrica no interior de uma região delimitada. Conjunto de linhas utilizadas para distribuição de energia elétrica aos consumidores finais. |
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Rede de tensão um pouco elevada (em torno de 10 mil a 15 mil volts) e a sua trajetória é pelo ponto mais alto dos postes. |
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Rede de tensão de fornecimento, em 110 e 220 volts. Existem variações podendo-se encontrar tensão de 440 volts ou mais, dependendo das necessidades. |
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Comunicado a ANEEL, para fins de registro, da implantação, ampliação ou re-potenciação de centrais geradoras termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas de energia, com potência igual ou inferior a 5 MW e aproveitamentos hidrelétricos com potência menor ou igual a 1 MW |
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Conjunto de regras operacionais e comerciais e normas aprovadas pela ANEEL e que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no ACR. |
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Os montantes de energia térmica (vapor) e eletricidade produzidos por uma planta de cogeração expressos como uma razão: V/E ou o seu inverso: E/V. |
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Órgão cuja função é comandar a entrada em serviço e a saída dos grupos e das centrais, repartindo as cargas. Em geral comanda igualmente a interligação das redes diretamente interessadas. |
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É o montante de potência, em MW, requerido dos sistemas de transmissão e distribuição quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica das usinas de autoprodutor ou produtor independente (Resolução ANEEL nº 371/99). |
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